AgRg no AREsp 692974 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0086158-5
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDANTES.
1. Correta aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. O conteúdo normativo inserto nos artigo 219 do CPC, cuja violação é defendida no reclamo, não foi objeto de exame pela instância ordinária, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema nele contido.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício na instância extraordinária, não prescindem do requisito do prequestionamento. Precedentes: AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23.04.2012, DJe 10.05.2012; e AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 24.11.2011, DJe 01.02.2012.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 692.974/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDANTES.
1. Correta aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. O conteúdo normativo inserto nos artigo 219 do CPC, cuja violação é defendida no reclamo, não foi objeto de exame pela instância ordinária, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema nele contido.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício na instância extraordinária, não prescindem do requisito do prequestionamento. Precedentes: AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23.04.2012, DJe 10.05.2012; e AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 24.11.2011, DJe 01.02.2012.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 692.974/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidenta) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"[...] o prazo prescricional aplicado pela Corte local,
encontra-se alinhado com a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça (Súmula 83/STJ), vez que aplica-se a prescrição quinquenal,
prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, às ações de
cobrança em que se requer pagamento de dívida líquida constante de
instrumento particular de natureza pessoal".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00005 INC:00001
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg nos EREsp 947231-SC, AgRg nos EREsp 999342-SP, AgRg no AREsp198439-SP, AgRg no AREsp 160225-RJ(AÇÃO DE COBRANÇA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE NATUREZA PESSOAL -PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - AgRg no AREsp 420703-RJ, AgRg no REsp 1190552-RJ
Mostrar discussão