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Jurisprudência


AgRg no AREsp 692994 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0082759-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravo não impugnou as razões da decisão agravada, pois não infirmou devidamente a alegação genérica de contrariedade ao art. 535 do CPC/73 e a incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 3. Incidência da Súmula nº 182 do STJ, cujo entendimento foi positivado pelo legislador com o advento do Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.021, § 1º. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 692.994/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 04/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA) STJ - AgInt no AREsp 825386-SP, AgRg no AREsp575696-MG, AgInt no AgRg no Ag 1155777-PE
Sucessivos : AgRg no REsp 1464421 RS 2014/0144442-0 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:25/05/2017AgRg no REsp 1486114 PR 2014/0256480-6 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:22/05/2017AgRg no AREsp 712852 RJ 2015/0111143-0 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:07/04/2017
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