AgRg no AREsp 693000 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0084730-3
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO PELO JUDICIÁRIO. INGERÊNCIA NAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 339/STF.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Na origem, trata-se de ação ordinária visando à majoração do auxílio-alimentação recebido pelos substituídos do ora agravante, pedido este julgado improcedente nas instâncias ordinárias.
2. Insuscetível de revisão o referido entendimento, porquanto a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido da impossibilidade de correção ou majoração de tais auxílios pelo Judiciário, por configurar indevida ingerência na esfera exclusiva do Poder Executivo. Aplicação da Súmula n. 339/STF.
3. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 693.000/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO PELO JUDICIÁRIO. INGERÊNCIA NAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 339/STF.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Na origem, trata-se de ação ordinária visando à majoração do auxílio-alimentação recebido pelos substituídos do ora agravante, pedido este julgado improcedente nas instâncias ordinárias.
2. Insuscetível de revisão o referido entendimento, porquanto a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido da impossibilidade de correção ou majoração de tais auxílios pelo Judiciário, por configurar indevida ingerência na esfera exclusiva do Poder Executivo. Aplicação da Súmula n. 339/STF.
3. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 693.000/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000339
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA -DESNECESSIDADE DE REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1255500-PE(SERVIDOR PÚBLICO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - CORREÇÃO PELO JUDICIÁRIO -INGERÊNCIA DE FUNÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1461701-SC, AgRg no REsp 1351429-PR
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