AgRg no AREsp 693045 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0095144-6
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLO HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E FATOS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O aventado dissenso interpretativo não foi demonstrado nos termos exigidos pela legislação processual de regência. A mera transcrição de ementas não serve à comprovação do dissídio, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados. Ademais, o recorrente não indica qual o dispositivo da legislação federal tido por violado ou objeto da divergência, sendo assim, de rigor a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
2. Consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente a tese contrária à imputação penal.
3. O pedido de reconhecimento da inexistência absoluta de provas de que tenha o recorrente assumido conduta dolosa, com a consequente desclassificação da conduta, além de não prescindir de acurado revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos moldes da Súmula 7/STJ, implicaria flagrante invasão da competência do Conselho de Sentença.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 693.045/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLO HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E FATOS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O aventado dissenso interpretativo não foi demonstrado nos termos exigidos pela legislação processual de regência. A mera transcrição de ementas não serve à comprovação do dissídio, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados. Ademais, o recorrente não indica qual o dispositivo da legislação federal tido por violado ou objeto da divergência, sendo assim, de rigor a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
2. Consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente a tese contrária à imputação penal.
3. O pedido de reconhecimento da inexistência absoluta de provas de que tenha o recorrente assumido conduta dolosa, com a consequente desclassificação da conduta, além de não prescindir de acurado revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos moldes da Súmula 7/STJ, implicaria flagrante invasão da competência do Conselho de Sentença.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 693.045/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONDUTA DOLOSA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - ANÁLISE - REEXAME DEPROVAS) STJ - HC 238440-PR, HC 225251-MS, AgRg no REsp 1128806-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 785842 RN 2015/0238430-7 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:25/05/2016AgRg no AREsp 690091 SP 2015/0080343-8 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:25/11/2015AgRg no AREsp 693045 ES 2015/0095144-6 Decisão:17/09/2015
DJe DATA:22/09/2015
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