AgRg no AREsp 693145 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0099182-5
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CULPABILIDADE.
PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 7//STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Como fundamento na negativação da culpabilidade e da personalidade, é descabido utilizar processos em que foi declarada extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva.
2. O uso frequente de bebidas alcoólicas não autoriza a atribuição de desvalor à conduta social, por constituir problema de saúde que prejudica, em primeiro lugar, o próprio agravado.
3. A análise da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados para exasperar a pena-base, e não de sua coerência com as provas dos autos, não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 693.145/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CULPABILIDADE.
PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 7//STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Como fundamento na negativação da culpabilidade e da personalidade, é descabido utilizar processos em que foi declarada extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva.
2. O uso frequente de bebidas alcoólicas não autoriza a atribuição de desvalor à conduta social, por constituir problema de saúde que prejudica, em primeiro lugar, o próprio agravado.
3. A análise da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados para exasperar a pena-base, e não de sua coerência com as provas dos autos, não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 693.145/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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