AgRg no AREsp 693151 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0095176-2
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. DUPLICATA SIMULADA. ART. 172, C/C O ART. 71 DO CP. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO TARDIA DO VÍCIO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade, haja vista a existência de previsão legal para tanto. Precedentes.
2. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
3. Nos termos do art. 571, II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas até o encerramento da instrução devem ser arguidas por ocasião das alegações finais, sob pena de convalidação.
Precedentes.
4. Na espécie, a tese de nulidade do feito por cerceamento de defesa foi suscitada apenas em sede de apelação, razão pela qual correta a conclusão do acórdão recorrido de que a nulidade suscitada foi alcançada pela preclusão.
5. Na linha de precedentes desta Corte, o acórdão proferido em sede de habeas corpus não serve como paradigma para fins de configuração de dissídio. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 693.151/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. DUPLICATA SIMULADA. ART. 172, C/C O ART. 71 DO CP. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO TARDIA DO VÍCIO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade, haja vista a existência de previsão legal para tanto. Precedentes.
2. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
3. Nos termos do art. 571, II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas até o encerramento da instrução devem ser arguidas por ocasião das alegações finais, sob pena de convalidação.
Precedentes.
4. Na espécie, a tese de nulidade do feito por cerceamento de defesa foi suscitada apenas em sede de apelação, razão pela qual correta a conclusão do acórdão recorrido de que a nulidade suscitada foi alcançada pela preclusão.
5. Na linha de precedentes desta Corte, o acórdão proferido em sede de habeas corpus não serve como paradigma para fins de configuração de dissídio. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 693.151/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 ART:00557LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00007 INC:00018 ART:00253 ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00258 ART:00259 ART:00266LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00038LEG:FED LEI:009756 ANO:1998 ART:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00571 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 473489-MT, AgRg no AREsp 218400-SP(MOMENTO OPORTUNO PARA ARGUIR NULIDADES OCORRIDAS DURANTE AINSTRUÇÃOCRIMINAL - ALEGAÇÕES FINAIS - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 299662-PB, RHC 52526-SP, HC 297632-SP, REsp 1440787-ES STJ - AgRg no AREsp 471430-SP, HC 164414-RS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - NECESSIDADE) STJ - AgRg nos EAREsp 44854-MG
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