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Jurisprudência


AgRg no AREsp 693175 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0098249-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE SUPERIOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CONSULTA PROCESSUAL EXTRAÍDA DA INTERNET. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSÁRIO. REVALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. A decisão agravada não reflete reexame ou revolvimento do conjunto fático-probatório construído nos autos, mas sim hipótese de revaloração de prova admitida e expressamente referida no voto condutor do acórdão recorrido. Não há ofensa à Súmula 7/STJ. 3. O fundamento do decisum está apoiado na orientação jurisprudencial desta Corte Superior, que admite o uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais, quando completas, a fim de demonstrar a reincidência da parte ré, sendo descabido o entendimento de que apenas a certidão cartorária tem condição de demonstrar a referida circunstância agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 693.175/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (PROVA DE MAUS ANTECEDENTES OU REINCIDÊNCIA - INFORMAÇÕES EXTRAÍDASDO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL) STJ - AgRg no AREsp 549303-ES, HC 288456-PE, HC 122756-DF
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