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Jurisprudência


AgRg no AREsp 693267 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0081201-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS NºS 282, 284 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No que se refere à alegada violação dos arts. 128, 460, 468, 475-B do CPC, verifica-se que não há argumentação lógica a demonstrar a vulneração existente, sendo forçoso concluir pela alegação genérica de violação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, o que atrai, por analogia, a Súmula nº 284 do STF. 2. O tema referente à suposta ofensa ao art. 557 do CPC não foi apreciado pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração, estando ausente o indispensável debate prévio. Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional, incidência, portanto, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser a garantia do juízo pressuposto para o oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do disposto no art. 475-J, § 1º, do CPC (AgRg no AREsp Nº 552.851/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 26/11/2014). 4. A Súmula nº 83 do STJ é aplicável tanto ao recurso fundado na alínea a quanto ao recurso amparado na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 693.267/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 18/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475J
Veja : (IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO JUÍZO - ART475-J, CPC) STJ - AgRg no AREsp 552851-SC, AgRg no REsp 1370345-RS, AgRg no AREsp 504933-SC(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83/STJ - RECURSOS INTERPOSTOS PELASALÍNEAS "A" E "C") STJ - EDcl no AgRg no REsp 1391525-PE, AgRg no AREsp 167705-SP, AgRg no AREsp 429843-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1384683 MS 2013/0036877-3 Decisão:16/06/2015 DJe DATA:25/06/2015
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