AgRg no AREsp 693752 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0080472-7
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. REEXAME DOS FATOS.
COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ.
3. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar tal ofensa, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo ou princípio da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
4. Rever o entendimento da Corte local quanto à ocorrência de coisa julgada somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente: AgRg no REsp 1.367.770/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 30/9/2015.
5. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no AREsp 693.752/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. REEXAME DOS FATOS.
COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ.
3. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar tal ofensa, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo ou princípio da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
4. Rever o entendimento da Corte local quanto à ocorrência de coisa julgada somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente: AgRg no REsp 1.367.770/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 30/9/2015.
5. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no AREsp 693.752/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(COISA JULGADA - REEXAME - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1367770-PR, AgRg nos EDcl no AREsp 715471-SP
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