AgRg no AREsp 693785 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0095388-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 129, § 3º, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
I - Na hipótese dos autos, não há como reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva uma vez que, sendo imposta ao agravante pena de 1 (um) ano de reclusão, não transcorreu, entre as causas interruptivas, lapso temporal superior a quatro anos (art. 109, inciso V, do CP).
II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo. (Súmula 7/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 693.785/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 129, § 3º, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
I - Na hipótese dos autos, não há como reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva uma vez que, sendo imposta ao agravante pena de 1 (um) ano de reclusão, não transcorreu, entre as causas interruptivas, lapso temporal superior a quatro anos (art. 109, inciso V, do CP).
II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo. (Súmula 7/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 693.785/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"[...] o entendimento do Pretório Excelso é no sentido de que
os recursos extraordinários somente obstam a coisa julgada quando
admitidos. Ou seja, caso indeferidos na origem, tais reclamos não
configurariam obstáculo ao trânsito em julgado da decisão proferida
pelo Tribunal a quo, que se aperfeiçoa, por efeito ex tunc,
retroativamente. Isso porque o recurso inadmissível o é desde sua
interposição e a decisão que lhe nega seguimento, por sua vez,
apenas declara situação preexistente".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO INADMISSÍVEL - FORMAÇÃO DA COISAJULGADA) STF - ARE-AGR-ED 732931, ARE-AGR 785693 STJ - EAREsp 386266-SP(RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO - REEXAMEDE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 301576-RS, AgRg no AREsp 734367-DF
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