AgRg no AREsp 693835 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0092986-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTE.
PRETENSÃO CONSISTENTE EM VER RECONHECIDO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
Precedente da Segunda Seção.
2. O recurso especial é inviável quando a pretensão recursal consistir em ver reconhecido alegado cerceamento de defesa, já que o juízo acerca da necessidade e da relevância das provas requeridas envolve o exame dos elementos fáticos da demanda, a respeito dos quais as instâncias ordinárias são soberanas, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes da Segunda Seção e da Terceira Turma.
3. A ação de prestação de contas serve para aclarar o resultado da gestão do espólio pelo inventariante. Inteligência do art. 991, IV, do CPC (REsp n. 1.203.559/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 17/3/2014).
4. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 693.835/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTE.
PRETENSÃO CONSISTENTE EM VER RECONHECIDO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
Precedente da Segunda Seção.
2. O recurso especial é inviável quando a pretensão recursal consistir em ver reconhecido alegado cerceamento de defesa, já que o juízo acerca da necessidade e da relevância das provas requeridas envolve o exame dos elementos fáticos da demanda, a respeito dos quais as instâncias ordinárias são soberanas, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes da Segunda Seção e da Terceira Turma.
3. A ação de prestação de contas serve para aclarar o resultado da gestão do espólio pelo inventariante. Inteligência do art. 991, IV, do CPC (REsp n. 1.203.559/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 17/3/2014).
4. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 693.835/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00991 INC:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - GESTÃO DO ESPÓLIO) STJ - REsp 1203559-SP(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 1368123-SP(CERCEAMENTO DE DEFESA - REVISÃO DE PROVAS) STJ - REsp 1345326-RS, AgRg no AREsp 502542-SP
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