AgRg no AREsp 694109 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0082394-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. CONTRATO. MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. VALOR.
RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A revisão das conclusões constantes do acórdão recorrido não prescinde do reexame do contrato e dos fatos da causa, de forma que aplicável, ao caso, o disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte admite a revisão do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu no presente caso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 694.109/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. CONTRATO. MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. VALOR.
RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A revisão das conclusões constantes do acórdão recorrido não prescinde do reexame do contrato e dos fatos da causa, de forma que aplicável, ao caso, o disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte admite a revisão do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu no presente caso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 694.109/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Luis
Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Palavras de resgate
:
CONTRATO DE PERMUTA, IMÓVEL, ATRASO, EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO,
IMÓVEL.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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