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Jurisprudência


AgRg no AREsp 694109 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0082394-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. CONTRATO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A revisão das conclusões constantes do acórdão recorrido não prescinde do reexame do contrato e dos fatos da causa, de forma que aplicável, ao caso, o disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte admite a revisão do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 694.109/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 13/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Palavras de resgate : CONTRATO DE PERMUTA, IMÓVEL, ATRASO, EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, IMÓVEL.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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