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Jurisprudência


AgRg no AREsp 694182 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0095450-4

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior de Justiça, no âmbito da Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317/PR, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do princípio da insignificância no delito de descaminho está adstrito ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/2002. 2. A Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, por se tratar de ato administrativo normativo, não tem o condão de revogar conteúdo de lei ordinária em sentido estrito. 3. Na hipótese, o valor do tributo não pago corresponde a R$ 7.865, 65, quantia que possibilita a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho. 4. A habitualidade criminosa da agravada não ficou comprovada nos autos. 5. A inversão do julgado recorrido, no intuito de concluir-se pela habitualidade criminosa da agravada, demandaria incursão ao campo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 694.182/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 25/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Princípio da insignificância: aplicado ao crime de descaminho em que o valor do tributo elidido foi inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020LEG:FED PRT:000075 ANO:2012(MINISTÉRIO DA FAZENDA)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DESCAMINHO - VALOR PARÂMETRO) STJ - REsp 1393317-PR(EXISTÊNCIA DE HABITUALIDADE CRIMINOSA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1398554-MG
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