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Jurisprudência


AgRg no AREsp 694197 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0097051-8

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou o fundamento da decisão ora agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula 182 desta Corte. 2. Não há se falar em ilegalidade flagrante, passível de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, quando a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a imposição do regime mais gravoso foram justificados em fatos concretos e não intrínsecos ao tipo penal; sendo certo que maiores considerações a respeito do tema não prescindem de aprofundado reexame de provas, providência incompatível com a via eleita. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 694.197/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "'É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo'".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003
Veja : (RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DO ART. 545 DO CPC - INEXISTÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg no AREsp 674815-SP, AgRg no AREsp 553887-RN(DIREITO PENAL - DOSIMETRIA DA PENA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTOMAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - AgRg no AREsp 674442-SP, AgRg no AREsp 513152-DF, HC 290697-SP, HC 320523-SP(RECURSO ESPECIAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE LIBERDADE - CONCESSÃODE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 171834-RN, AgRg no AREsp 597845-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 790993 SP 2015/0256887-5 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:23/02/2016AgRg no AREsp 785720 SP 2015/0239029-7 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:01/02/2016AgRg no AREsp 614645 SP 2014/0295983-0 Decisão:17/09/2015 DJe DATA:22/09/2015
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