AgRg no AREsp 694216 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0085064-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. CONHECIMENTO DO ATO QUE VIOLOU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. EXCLUSÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o termo a quo do prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança é a ciência do ato que efetivamente violou o direito líquido e certo do impetrante. In casu, o início do prazo deve ser contado a partir do conhecimento do ato que ensejou a eliminação do candidato.
2. Não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de processo em andamento não pode ser considerada antecedente criminal, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 694.216/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. CONHECIMENTO DO ATO QUE VIOLOU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. EXCLUSÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o termo a quo do prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança é a ciência do ato que efetivamente violou o direito líquido e certo do impetrante. In casu, o início do prazo deve ser contado a partir do conhecimento do ato que ensejou a eliminação do candidato.
2. Não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de processo em andamento não pode ser considerada antecedente criminal, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 694.216/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - TERMO A QUO - PRAZO DECADENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 290056-BA, AgRg no REsp 1436274-PI(CONCURSO PÚBLICO - ANTECEDENTE CRIMINAL - PROCESSO COM SENTENÇAPENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - AgRg no RMS 29159-AC, AgRg no AREsp 420293-GO, RMS 37964-CE
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