AgRg no AREsp 694266 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0082040-2
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO TRAÇADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. Na hipótese, o acolhimento das alegações da agravante, no sentido de que não detém legitimidade para responder pela execução, pois não prestou o serviço de graduação, demandaria a análise das provas dos autos, o que é impossível ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.
3. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com o devido cotejo analítico e, principalmente, pela comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 694.266/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO TRAÇADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. Na hipótese, o acolhimento das alegações da agravante, no sentido de que não detém legitimidade para responder pela execução, pois não prestou o serviço de graduação, demandaria a análise das provas dos autos, o que é impossível ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.
3. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com o devido cotejo analítico e, principalmente, pela comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 694.266/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(LEGITIMIDADE PASSIVA - AFERIÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 372227-RJ, AgRg no AREsp 361464-RS
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