AgRg no AREsp 694542 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0097066-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA INCOMPLETA. ÔNUS DO PETICIONÁRIO. INVIABILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A exatidão e a conformidade entre os dados informados no formulário de envio e os constantes da petição transmitida é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Resolução n. 14/2003 do STJ, arts. 12 e 14). No caso, a petição foi recebida com seu conteúdo incompleto, o que inviabilizou a compreensão daquilo que pretende o agravante.
2. O agravo regimental é intempestivo, porque foi interposto fora do quinquídio legal. Incidência dos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 694.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA INCOMPLETA. ÔNUS DO PETICIONÁRIO. INVIABILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A exatidão e a conformidade entre os dados informados no formulário de envio e os constantes da petição transmitida é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Resolução n. 14/2003 do STJ, arts. 12 e 14). No caso, a petição foi recebida com seu conteúdo incompleto, o que inviabilizou a compreensão daquilo que pretende o agravante.
2. O agravo regimental é intempestivo, porque foi interposto fora do quinquídio legal. Incidência dos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 694.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00545LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000258
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO - PRAZO) STJ - AgRg no AREsp 253862-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1578073 SP 2016/0017630-6 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:23/02/2017AgRg no AREsp 813835 SC 2015/0283557-5 Decisão:05/05/2016
DJe DATA:17/05/2016
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