AgRg no AREsp 694566 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0090404-0
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, nos termos da Súmula n. 72/STJ.
Caso em que o Tribunal a quo reconheceu não ter havido a entrega no endereço do devedor da notificação extrajudicial para o fim de constitui-lo em mora. Impossibilidade de reenfrentamento do acervo fático probatório dos autos a fim de verificar a adequada comprovação da mora ante a incidência do óbice da súmula 7/STJ.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido.
3. Primeiro agravo regimental desprovido e segundo agravo regimental não conhecido, por força de preclusão consumativa.
(AgRg no AREsp 694.566/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, nos termos da Súmula n. 72/STJ.
Caso em que o Tribunal a quo reconheceu não ter havido a entrega no endereço do devedor da notificação extrajudicial para o fim de constitui-lo em mora. Impossibilidade de reenfrentamento do acervo fático probatório dos autos a fim de verificar a adequada comprovação da mora ante a incidência do óbice da súmula 7/STJ.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido.
3. Primeiro agravo regimental desprovido e segundo agravo regimental não conhecido, por força de preclusão consumativa.
(AgRg no AREsp 694.566/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao primeiro agravo
regimental e não conhecer o segundo agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"No que concerne à constituição em mora por meio de notificação
extrajudicial, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que,
para sua caracterização, é suficiente que seja entregue no endereço
do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente".
Não é possível conhecer do recurso especial na hipótese em que
o tribunal a quo entende não ter se constituído a mora do devedor já
que a notificação sequer foi entregue em seu endereço, não tendo
havido qualquer diligência para localizá-lo. Isso porque o acórdão
recorrido está em harmonia com a orientação firmada nesta Corte
Superior, incidindo a Súmula 83 do STJ, aplicável, também, às
hipóteses de interposição pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000072 SUM:000083LEG:FED DEL:000911 ANO:1969 ART:00002 PAR:00002 ART:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NOENDEREÇO DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL) STJ - AgRg no REsp 1041543-RS, REsp 692237-MG(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1087140-TO, EDcl nos EDcl no Ag 1220354-SP
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