AgRg no AREsp 694623 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0072915-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PREPARO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. ART. 208 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Na esteira da reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil.
2. Incidência da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
3. "A regra inserta no art. 208 do revogado Decreto-Lei 7.661/1945 somente se aplica ao processo principal da falência, excluída a sua incidência em relação às ações autônomas de que a massa falida seja parte. Precedentes" (AgRg no REsp 1488508/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014).
4. Agravo regimental de Colchomar Ltda - Massa Falida não provido.
(AgRg no AREsp 694.623/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PREPARO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. ART. 208 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Na esteira da reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil.
2. Incidência da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
3. "A regra inserta no art. 208 do revogado Decreto-Lei 7.661/1945 somente se aplica ao processo principal da falência, excluída a sua incidência em relação às ações autônomas de que a massa falida seja parte. Precedentes" (AgRg no REsp 1488508/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014).
4. Agravo regimental de Colchomar Ltda - Massa Falida não provido.
(AgRg no AREsp 694.623/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja
:
(FALÊNCIA - AÇÃO REVOCATÓRIA - RECURSO ESPECIAL SEM PREPARO) STJ - REsp 550238-RJ, AgRg no REsp 1488508-RS, AgRg no AREsp 133262-RS, REsp 254558-SP(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - SUPRESSÃO DECOMPETÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 886061-RS, AgRg no REsp 1474891-MS
Informações adicionais
:
"[...]embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição
Federal, para que se evite supressão de competência do egrégio STF,
não se admite apreciação, na via especial, de matéria
constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso
extraordinário".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187LEG:FED DEL:007661 ANO:1945***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA ART:00208 PAR:00001
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