AgRg no AREsp 694630 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0098627-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM JUNTADA AOS AUTOS. DESPROVIMENTO.
1. A tempestividade deve ser aferida por meio do cotejo entre as datas de publicação da decisão que negou seguimento ao recurso especial, comprovada por meio da respectiva certidão de publicação ou intimação pessoal, e do protocolo do agravo em recurso especial.
2. Na análise dos autos, verifica-se que a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi publicado em 25.2.2015, quarta-feira, (e-STJ, fl. 1.165). Iniciado o decêndio legal no primeiro dia útil subsequente, 26.2.2015, quinta-feira, o prazo exauriu-se em 7.3.2015, sábado, prorrogando-se para 9.3.2015, segunda-feira. Contudo, o agravo em recurso especial foi interposto apenas em 12.3.2015 (e-STJ, fl. 1.166), fora, portanto, do prazo previsto no art. 544 do Estatuto Processual Civil.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 694.630/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM JUNTADA AOS AUTOS. DESPROVIMENTO.
1. A tempestividade deve ser aferida por meio do cotejo entre as datas de publicação da decisão que negou seguimento ao recurso especial, comprovada por meio da respectiva certidão de publicação ou intimação pessoal, e do protocolo do agravo em recurso especial.
2. Na análise dos autos, verifica-se que a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi publicado em 25.2.2015, quarta-feira, (e-STJ, fl. 1.165). Iniciado o decêndio legal no primeiro dia útil subsequente, 26.2.2015, quinta-feira, o prazo exauriu-se em 7.3.2015, sábado, prorrogando-se para 9.3.2015, segunda-feira. Contudo, o agravo em recurso especial foi interposto apenas em 12.3.2015 (e-STJ, fl. 1.166), fora, portanto, do prazo previsto no art. 544 do Estatuto Processual Civil.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 694.630/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 16/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 470403-SP
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