AgRg no AREsp 694631 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0082326-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS NÃO FORAM EXIGIDOS E NÃO HÁ PROVA DE MÁ-FÉ NA AQUISIÇÃO DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O CONJUNTO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia todos os argumentos suscitados pela recorrente, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. É inviável a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde ou a recusa à cobertura de tratamento quando a seguradora não se precaveu mediante a realização de exames para admissão do segurado no plano, nem se desincumbiu de comprovar a má-fé por parte do adquirente da cobertura. Caso em que, de acordo com as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, nenhuma dessas hipóteses ficou demonstrada nos autos. Assim, revela-se impossível a modificação dessas conclusões na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 694.631/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS NÃO FORAM EXIGIDOS E NÃO HÁ PROVA DE MÁ-FÉ NA AQUISIÇÃO DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O CONJUNTO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia todos os argumentos suscitados pela recorrente, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. É inviável a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde ou a recusa à cobertura de tratamento quando a seguradora não se precaveu mediante a realização de exames para admissão do segurado no plano, nem se desincumbiu de comprovar a má-fé por parte do adquirente da cobertura. Caso em que, de acordo com as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, nenhuma dessas hipóteses ficou demonstrada nos autos. Assim, revela-se impossível a modificação dessas conclusões na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 694.631/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MAGISTRADO - REBATE UM A UM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS(PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO OU RECUSA DECOBERTURA DE TRATAMENTO) STJ - REsp 980326-RN, AgRg no REsp 1186876-PB, AgRg no AREsp 177250-MT
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