AgRg no AREsp 694637 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0082320-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO - DESERÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ - INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. A petição do recurso especial foi protocolada desacompanhada dos respectivos comprovantes de pagamento das custas.
Aplicável ao presente caso a Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". Precedentes.
2. A fim de demonstrar a tempestividade de seu recurso, incumbe à parte comprovar, por meio de documento oficial idôneo ou certidão expendida pelo Tribunal de origem, a ocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos processuais em decorrência de ausência ou suspensão de expediente forense.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 694.637/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO - DESERÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ - INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. A petição do recurso especial foi protocolada desacompanhada dos respectivos comprovantes de pagamento das custas.
Aplicável ao presente caso a Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". Precedentes.
2. A fim de demonstrar a tempestividade de seu recurso, incumbe à parte comprovar, por meio de documento oficial idôneo ou certidão expendida pelo Tribunal de origem, a ocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos processuais em decorrência de ausência ou suspensão de expediente forense.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 694.637/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000187LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja
:
(COMPROVAÇÃO DE PREPARO - MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO =DESERÇÃO - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no Ag 942873-RS, AgRg no AREsp 707553-SC, AgRg no AREsp 344134-SP, AgRg no AREsp 173273-RJ(DEMONSTRAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE - DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO) STJ - AgRg no AREsp 697452-MG, AgRg no AREsp 193862-MS, EDcl no AREsp 161781-SP, AgRg no REsp 1319435-PB, AgRg no Ag 1393832-SC
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