main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 694657 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0099290-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. ART. 543-B, § 2°, DO CPC. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. I. No caso, o Recurso Extraordinário, interposto pelo autor, foi declarado prejudicado, em razão da ausência de repercussão geral da matéria, decidida no Tema 424, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Desta decisão foi interposto Agravo, que foi improvido, pelo STF. Inconformado, o ora agravante interpôs Recurso Especial a esta Corte, a fim de dar seguimento ao Extraordinário, sendo o Especial inadmitido, em 2º grau, ensejando a interposição do Agravo em Recurso Especial, não conhecido, pela decisão recorrida. II. Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, "embora o art. 543-B, § 2°, do CPC tenha a natureza de lei federal de que trata o art. 105, III, "a", da CF, é inadmissível que o STJ aprecie, em Recurso Especial, sua alegada violação, o que, na prática, representa revisão do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário realizado pelos Tribunais locais. Por óbvio, não cabe ao STJ exercer a função de Tribunal ad quem para julgar o acerto de decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário, por ausência de repercussão geral" (STJ, AgRg no AREsp 462.582/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 482.554/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/06/2015; STJ, AgRg no AREsp 454.576/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2014. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 694.657/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 02/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja : (REPERCUSSÃO GERAL - ANÁLISE DA APLICAÇÃO - TRIBUNAL DE ORIGEM) STF - ARE-AGR 726080(REVISÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -DESCABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 462582-SC, AgRg no AREsp 482554-SC, AgRg no AREsp 454576-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 717518 RS 2015/0124308-0 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:02/10/2015
Mostrar discussão