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Jurisprudência


AgRg no AREsp 694980 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0096564-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A". SÚMULA N. 83/STJ. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (REsp n. 1.165.279/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe de 28/5/2012). 2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é aplicável a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido estiver em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que o recurso especial tenha sido interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 694.980/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 29/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00012 ART:00013 ART:00014 ART:00088LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTES DE CONSUMO - DENUNCIAÇÃO DALIDE) STJ - REsp 1286577-SP, EDcl no Ag 1249523-RJ, AgRg no AREsp 619161-PR(ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA - ALÍNEA A DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 135347-PE, AgRg no AREsp 685255-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1291644 ES 2011/0267294-0 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:08/03/2016
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