AgRg no AREsp 694987 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0097509-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES.
PARTILHA POSTERGADA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.
APLICAÇÃO ANALÓGICA AO RECURSO ESPECIAL PELO STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao emitir o segundo juízo de admissibilidade do recurso especial, não está vinculado nem limitado à decisão proferida pelo Tribunal de origem. Precedentes.
2. Nas hipóteses em que a Corte local decide sobre a competência em razão da matéria com base na legislação de organização judiciária, tal questão não pode ser rediscutida em recurso especial, incabível por ofensa a normas extraídas de enunciados normativos locais.
Aplicação analógica da Súmula n. 280 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 694.987/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES.
PARTILHA POSTERGADA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.
APLICAÇÃO ANALÓGICA AO RECURSO ESPECIAL PELO STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao emitir o segundo juízo de admissibilidade do recurso especial, não está vinculado nem limitado à decisão proferida pelo Tribunal de origem. Precedentes.
2. Nas hipóteses em que a Corte local decide sobre a competência em razão da matéria com base na legislação de organização judiciária, tal questão não pode ser rediscutida em recurso especial, incabível por ofensa a normas extraídas de enunciados normativos locais.
Aplicação analógica da Súmula n. 280 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 694.987/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST COJ:****** UF:RJ ART:00085 INC:00001 LET:A LET:D(CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DEJANEIRO)
Veja
:
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL - DUPLO CONTROLE) STJ - EDcl no REsp 1492775-MG, AgRg no REsp 1509188-SC, AgRg no AREsp 550619-AL(QUESTÃO DECIDIDA - LEGISLAÇÃO LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - AgRg no REsp 1291375-PE, REsp 1511976-MG, AgRg nos EDcl no REsp 791751-RJ
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