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Jurisprudência


AgRg no AREsp 695304 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0099894-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. RECURSO NEGADO. 1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010, grifo nosso). 2. Na hipótese em exame, as guias das custas do recurso especial foram preenchidas com o número incorreto do processo no Tribunal de origem, o que impossibilita a vinculação do preparo aos presentes autos. Portanto, é forçoso reconhecer a inviabilidade de conhecimento do apelo especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 695.304/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "[...] não é possível a concessão de prazo para a regularização do preparo do recurso especial em razão de erro na inscrição do código ou do número do processo originário na guia de recolhimento, 'haja vista que a hipótese não se amolda ao comando inserto no § 2º do art. 511 do CPC (insuficiência no valor do preparo). Por conseguinte, incide o regramento previsto no caput do referido artigo, litteris: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção'".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002LEG:FED RES:000020 ANO:2004(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja : (GUIA DE RECOLHIMENTO - INDICAÇÃO DO CÓDIGO DE RECEITA E DO NÚMERODO PROCESSO) STJ - AgRg no REsp 924942-SP, AgRg no AREsp 602204-SP, AgRg no AREsp 564471-SP, AgRg no REsp 1479628-SP, AgRg no AREsp 38121-SP, AgRg no REsp 1124159-MT(ERRO NA INSCRIÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO -CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 810793-MG, AgRg no Ag 1100864-MG, AgRg no Ag 1131243-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 958493 SP 2016/0198073-0 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:22/11/2016AgRg no AREsp 797734 PR 2015/0266003-1 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:03/02/2016AgRg no AREsp 749423 PR 2015/0180224-5 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:01/02/2016
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