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Jurisprudência


AgRg no AREsp 695331 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0096781-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM CASO DE DEMORA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA AO ENTE PÚBLICO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. O núcleo da questão tratada no presente processo envolve discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público. Referida temática encontra-se afetada à Primeira Seção do STJ, aguardando o julgamento do REsp 1.336.026 - PE (2012/0156497-7), Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Deve, portanto, ser mantida a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 695.331/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 26/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 153829-PI
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