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Jurisprudência


AgRg no AREsp 695391 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0098487-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 62 DO DECRETO N. 147/67, 4º DO DECRETO N. 84.702/80 E 205 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CNPJ. INSCRIÇÃO DO ESTABELECIMENTO MATRIZ DIFERENTE DA DO ESTABELECIMENTO FILIAL. EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO EM NOME DE UM NÃO IMPEDE A EXPEDIÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL EM NOME DE OUTRO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, quando o estabelecimento matriz possuir inscrição no CNPJ diferente da do estabelecimento filial, a existência de débito tributário em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em nome de outro. IV -  O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 695.391/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 28/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF) STJ - AgRg no REsp 1450797-RS, AgRg no AREsp 318883-RJ(APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ) STJ - REsp 1183546-ES(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A - INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL - SÚMULA83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - ENUNCIADO SUMULAR -RECURSOS REPETITIVOS) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(DÉBITO TRIBUTÁRIO - MATRIZ E FILIAL - CNPJ DIFERENTE - REGULARIDADEFISCAL) STJ - AgRg no AREsp 657920-AM, AgRg no REsp 1476087-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 371926 PR 2013/0229076-2 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:29/10/2015
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