AgRg no AREsp 695678 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0080417-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. INADEQUAÇÃO DO RITO RESCISÓRIO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
2. Da análise dos autos, observa-se ainda que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 286, caput, e 460, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Ausência de prequestionamento.
3. É iterativa a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios, a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1.399.175/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma julgado em 16.6.2011, DJe 24.6.2011; EDcl no REsp 786.188/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2008, DJe 19/12/2008.
4. Dessume-se que, no caso dos autos, a parte recorrente utilizou a ação rescisória como sucedâneo recursal, na tentativa de se buscar nova decisão que favorecesse as teses jurídicas por ele defendidas.
5. Não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei, mormente por ter a decisão que se visa desconstituir se utilizado de uma dentre as interpretações possíveis ou de interpretação analógica, uma vez que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente e direta.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 695.678/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. INADEQUAÇÃO DO RITO RESCISÓRIO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
2. Da análise dos autos, observa-se ainda que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 286, caput, e 460, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Ausência de prequestionamento.
3. É iterativa a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios, a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1.399.175/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma julgado em 16.6.2011, DJe 24.6.2011; EDcl no REsp 786.188/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2008, DJe 19/12/2008.
4. Dessume-se que, no caso dos autos, a parte recorrente utilizou a ação rescisória como sucedâneo recursal, na tentativa de se buscar nova decisão que favorecesse as teses jurídicas por ele defendidas.
5. Não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei, mormente por ter a decisão que se visa desconstituir se utilizado de uma dentre as interpretações possíveis ou de interpretação analógica, uma vez que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente e direta.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 695.678/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"[...]nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, o
magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes
se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão,
nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como
ocorreu no caso ora em apreço".
"[...]não configura contradição afirmar a falta de
prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o
julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter
decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela
postulante, pois a tal não está obrigado".
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - SENTENÇA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 - RESPOSTA PARATODAS ALEGAÇÕES DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E VIOLAÇÃO DOART. 535 DO CPC - CONTRADITORIEDADE) STJ - AgRg no REsp 1181095-RS, AgRg no AREsp 508461-SC, AgRg no AREsp 338874-RS, AgRg no AREsp 462831-PR, AgRg no REsp 1201449-SP(RECURSO ESPECIAL - SIMPLES REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA(RECURSO ESPECIAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REEXAME DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1399175-RJ, EDcl no REsp 786188-CE, AgRg no REsp 1424518-PR, AgRg no AREsp 541273-DF, AgRg no AREsp 618137-MS, AgRg no AREsp 587433-RJ(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI - INTERPRETAÇÃOLEGÍTIMA) STJ - AgRg no AREsp 406332-MS, AR 4580-PE, AgRg no REsp 1038564-SC, AgRg no REsp 847130-RN(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - APLICAÇÃO AO ART. 105, III,"A" DA CF) STJ - AgRg no Ag 1151950-DF, AgRg no Ag 894731-MG
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1582259 DF 2016/0024913-9 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:22/03/2016AgRg no REsp 1554504 RS 2015/0218471-0 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:13/11/2015
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