AgRg no AREsp 695721 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0080899-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALOR PAGO, A POLICIAL MILITAR, A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o valores pagos a título de horas extras já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, restando, assim, plenamente pacificada nesta Corte, que concluiu que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias.
II. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 637.563/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no REsp 1.518.089/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015.
III. Em relação à Gratificação de Atividades Especiais, o Tribunal a quo apreciou o tema da incidência da contribuição previdenciária à luz da Lei Complementar Estadual 58/2003, para concluir que deveria compor a base de cálculo da exação, uma vez que seria paga por mera liberalidade da Administração, pelo que rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 280/STF.
IV. Quanto à discussão sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre as demais parcelas remuneratórias indicadas no Recurso Especial, sobre ela não houve qualquer manifestação do órgão colegiado, sequer de modo implícito. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, no ponto.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 695.721/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALOR PAGO, A POLICIAL MILITAR, A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o valores pagos a título de horas extras já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, restando, assim, plenamente pacificada nesta Corte, que concluiu que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias.
II. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 637.563/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no REsp 1.518.089/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015.
III. Em relação à Gratificação de Atividades Especiais, o Tribunal a quo apreciou o tema da incidência da contribuição previdenciária à luz da Lei Complementar Estadual 58/2003, para concluir que deveria compor a base de cálculo da exação, uma vez que seria paga por mera liberalidade da Administração, pelo que rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 280/STF.
IV. Quanto à discussão sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre as demais parcelas remuneratórias indicadas no Recurso Especial, sobre ela não houve qualquer manifestação do órgão colegiado, sequer de modo implícito. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, no ponto.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 695.721/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282LEG:EST LCP:000058 ANO:2003 UF:PB
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 447352-PE(HORAS EXTRAS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1358281-SP (RECURSO REPETITIVO)(INSALUBRIDADE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 637563-PE, AgRg no REsp 1518089-PR
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