AgRg no AREsp 695728 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0080791-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se mostra possível analisar em agravo regimental matéria não suscitada oportunamente pela parte nas razões de recurso especial, por se tratar de inovação recursal.
2. O agravo regimental, como sucedâneo recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Incidência, quanto aos artigos 461, § 4º, do CPC, 3º, V, do Decreto 7.217/10 e 40, V, da Lei 11.445/07, da Súmula 182/STJ.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a se aferir as condições do fornecimento de água, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 695.728/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se mostra possível analisar em agravo regimental matéria não suscitada oportunamente pela parte nas razões de recurso especial, por se tratar de inovação recursal.
2. O agravo regimental, como sucedâneo recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Incidência, quanto aos artigos 461, § 4º, do CPC, 3º, V, do Decreto 7.217/10 e 40, V, da Lei 11.445/07, da Súmula 182/STJ.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a se aferir as condições do fornecimento de água, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 695.728/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 459750-PR(FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg no AREsp 561541-MS, AgRg no AREsp 30039-MG(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 210229-SP, AgRg no AREsp 235331-RJ, AgRg no AREsp 217987-RJ(DANO MORAL - REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO) STJ - AgRg no AREsp 554169-RJ, AgRg no AREsp 589648-RJ
Sucessivos
:
AgInt no RMS 47184 MS 2014/0337645-8 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:27/06/2016AgInt no RMS 48415 MS 2015/0125018-3 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:27/06/2016
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