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Jurisprudência


AgRg no AREsp 695733 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0083941-5

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior, no julgamento 1.111.202/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2. No caso dos autos, no entanto, o Tribunal local foi categórico ao afirmar que, conforme as provas produzidas nos autos, o ora agravado não figurava mais como real proprietário do imóvel perante o Fisco, o que impossibilitaria seu enquadramento com contribuinte do IPTU. Diante dessa afirmação da Corte de origem, para se chegar à conclusão diversa, seria essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 695.733/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (IPTU - RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO) STJ - REsp 1111202-SP (RECURSO REPETITIVO)(CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1345021-CE
Sucessivos : AgRg no REsp 1582406 SP 2016/0043799-6 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:23/02/2017
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