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Jurisprudência


AgRg no AREsp 695751 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0080988-0

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. VALOR VENAL. DECRETO 46.228/05 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Quanto à alegação de afronta aos arts. 33 e 38 do CTN, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Decreto Municipal 46.228/05), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 695.751/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 19/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITBI).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN DEC:046228 ANO:2005 UF:SP(SÃO PAULO - SP)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1498530-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 790009 SP 2015/0244984-7 Decisão:05/11/2015 DJe DATA:16/11/2015
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