AgRg no AREsp 695992 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0084328-4
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.
ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AO CONSIGNADO NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal a quo se limitou à correção de erro material na realização dos cálculos, feitos em dissonância com o que fora estipulado no título exequendo.
Assim, a decisão ora agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça de que a ocorrência de erro material, verificável a qualquer tempo, afasta a força preclusiva da coisa julgada.
2. A alteração das conclusões firmadas pelo acórdão a quo, no sentido de entender que os cálculos da contadoria judicial estariam em desacordo com os critérios revisionais estipulados no título executivo judicial, resultaria em verificar a ocorrência de possível erro aritmético nesses cálculos, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Quanto ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, a análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, pois consoante jurisprudência do STJ, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 695.992/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.
ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AO CONSIGNADO NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal a quo se limitou à correção de erro material na realização dos cálculos, feitos em dissonância com o que fora estipulado no título exequendo.
Assim, a decisão ora agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça de que a ocorrência de erro material, verificável a qualquer tempo, afasta a força preclusiva da coisa julgada.
2. A alteração das conclusões firmadas pelo acórdão a quo, no sentido de entender que os cálculos da contadoria judicial estariam em desacordo com os critérios revisionais estipulados no título executivo judicial, resultaria em verificar a ocorrência de possível erro aritmético nesses cálculos, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Quanto ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, a análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, pois consoante jurisprudência do STJ, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 695.992/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(COISA JULGADA - ERRO MATERIAL - AFASTAMENTO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 839542-MG, REsp 904260-SP(CÁLCULOS DE CONTADORIA JUDICIAL - ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA -SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 518883-RS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DAAPLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ) STJ - REsp 1485111-PE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 830138 SP 2015/0319624-0 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:16/03/2016
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