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Jurisprudência


AgRg no AREsp 696052 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0085520-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ALEGADA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL ENVIADO POR MEIO DE FAX ÀS 17:28 DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO E CERTIFICADA A JUNTADA PELO SERVIDOR ÀS 17:58 (fls. 465), MAS APÓS O HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (17 HORAS). PEÇA RECEPCIONADA PELA SERVENTIA JUDICIAL, DEVIDAMENTE PROTOCOLADA E CERTIFICADA NOS AUTOS. O CIDADÃO NÃO PODE SER PREJUDICADO NA DEFESA DE SEUS DIREITOS POR ATIVIDADE CARTORÁRIA DESEMPENHADA DE FORMA USUAL, ADEQUADA E COSTUMEIRA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, CONSIDERANDO TEMPESTIVO O RECURSO ESPECIAL, DETERMINAR SUA ASCENSÃO A ESTA CORTE SUPERIOR, A FIM DE SEREM PERQUIRIDOS OS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E, SE CONHECIDO, SER O APELO RARO JULGADO PELO MÉRITO. 1. A aplicabilidade de óbices processuais e a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal sob a ótica cegamente formal devem ser vistas cum grano salis nas Ações Civis Públicas por ato de Improbidade Administrativa, a fim de não se tolherem as garantias do Réu - já estremecido pelo simples ajuizamento de ação terrivelmente sancionadora -, em afronta à própria Lei 8.429/92, que assegura ao demandado o devido processo legal e o mais flexível e estendido direito de defesa. 2. Por meio de uma forma mais célere, objetiva e direta, representada pela Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/06), a parte tem um prazo alargado, é dizer, até se ultimarem as 24 horas do dies ad quem, o que exatamente se dá às 23:59:59, podendo ser interposto o recurso mesmo do conforto do escritório do Advogado, inclusive a partir de sua residência. Desse modo, não se pode conceber que o recurso via fax, instituído pela Lei 9.800/99, tenha um tratamento mais rígido para efeito de aferição de tempestividade, sobretudo por ser um meio de interposição mais demorado, burocrático e indireto (dependente da recepção de um servidor para o efetivo protocolo). 3. Se se permite, por um lado, no Processo Eletrônico, a realização do ato processual até se implementar o último segundo do dia fatal do prazo, tem-se como sinal indicativo que, no processo físico, a mera finalização do horário de atendimento ao público não pode se constituir como marco de aferição da tempestividade de um recurso apresentado, especialmente quando a máquina receptora (aparelho de fax) se achava ligada e operante, em pleno funcionamento, denotando a aptidão do serviço cartorário para receber documentos e petições. 4. A cizânia jurídica ocorreu na espécie porque o Tribunal a quo permitiu o protocolo de recursos e petições fora do horário de balcão, o que indubitavelmente resultou em dúvida ao jurisdicionado e ao julgador. Deveria a serventia - se pretendesse fazer valer a disciplina interna de horário de atendimento - obstaculizar o protocolo pelo desligamento do aparelho de fax após as 17 horas. 5. Na medida em que aceitou o protocolo do recurso via fax - e assim o fez por certidão nos autos (fls. 465) - a repartição do Tribunal a quo chamou para si a responsabilidade pelo processamento da petição recursal, sendo certo que o cidadão não pode ser prejudicado na defesa de seus direitos por uma atividade cartorária que gerou equívoco. O Recurso Especial deve ser considerado tempestivo na espécie, portanto. 6. Agravo Regimental de SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA que se acolhe, para determinar a ascensão do Recurso Especial a esta Corte Superior, a fim de ser perquirida sua admissibilidade e, se conhecido, ser julgado pelo seu mérito. (AgRg no AREsp 696.052/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 27/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Sérgio Kukina, dar provimento ao Agravo Regimental para, considerando tempestivo o recurso especial, determinar sua ascensão a esta Corte Superior, a fim de serem perquiridos os demais requisitos de admissibilidade e, se acaso conhecido, ser julgado pelo seu mérito, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista) os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 27/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Relator a p acórdão : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : "[...] embora seja constitucionalmente autorizado ao Poder Judiciário dos Estados legislar sobre procedimentos em matéria processual (art. 24, XI da CF/88) no afã de atender a particularidades culturais locais, afirmo que o jurisdicionado não pode ser excessivamente onerado pela diversidade de regras internas, resoluções, portarias conjuntas, atos normativos, circulares, entre outros, dos mais variados Tribunais Trabalhistas, Federais, Eleitorais, Militares, Estaduais, em todas as instâncias. A ausência de uniformidade em certos aspectos do funcionamento dos órgãos judiciários termina por afetar negativamente o pleno acesso do cidadão à Justiça. É o que se dá, por exemplo, com os temas do horário de expediente forense, do pagamento da taxa judiciária, da forma de arquivamento e desarquivamento dos feitos, que assumem modos de proceder muito diferentes em cada órgão judiciário". (VOTO VENCIDO) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é intempestivo o recurso interposto no último dia do prazo recursal, porém recebido após o término do expediente forense. Isso porque a protocolização de petições e recursos deve ser efetuada dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local, consoante o exposto no art. 172, § 3º, do CPC". "[...] se pretende a análise da validade das Resoluções que dispõem sobre o horário de funcionamento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as quais são atos administrativos normativos e não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, não cabendo a esta Corte aferir a sua regularidade".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00172 PAR:00003LEG:FED RES:000010 ANO:2010(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - TRF2)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00024 INC:00011 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00010 PAR:00001LEG:FED LEI:009800 ANO:1999
Veja : (VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - EXAME DE RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL -NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1385900-PI, AgRg na MC 17758-PE(VOTO VENCIDO - RECURSO INTERPOSTO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSALAPÓS O TÉRMINO DO EXPEDIENTE FORENSE - RECURSO INTEMPESTIVO) STJ - AgRg no AREsp 585597-PB, EDcl no AgRg no AREsp 469332-RS, AgRg nos EREsp 1341709-PI
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