AgRg no AREsp 696171 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0098323-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA. CONSTRUÇÃO DE NAVIOS PATRULHA.
RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ASSESSORAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DA FINALIDADE DO CONTRATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, interpretando as cláusulas contratuais e os elementos fáticos trazidos aos autos, concluiu pela existência de obrigação da recorrente de manter o assessoramento à recorrida não só até a licitação realizada, mas também durante a execução do projeto. Entendeu, ademais, que a remuneração da agravante dependia do êxito da parceria entre a agravada e o estaleiro francês, representado no Brasil pela agravante, o que não ocorreu.
2. A alteração de tal entendimento, como pretendida pela agravante, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 696.171/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA. CONSTRUÇÃO DE NAVIOS PATRULHA.
RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ASSESSORAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DA FINALIDADE DO CONTRATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, interpretando as cláusulas contratuais e os elementos fáticos trazidos aos autos, concluiu pela existência de obrigação da recorrente de manter o assessoramento à recorrida não só até a licitação realizada, mas também durante a execução do projeto. Entendeu, ademais, que a remuneração da agravante dependia do êxito da parceria entre a agravada e o estaleiro francês, representado no Brasil pela agravante, o que não ocorreu.
2. A alteração de tal entendimento, como pretendida pela agravante, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 696.171/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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