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Jurisprudência


AgRg no AREsp 696214 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0099453-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. PEÇA RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. 1. Revela-se defeso a interposição simultânea de 02 (dois) recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. O recurso apresentado por advogado sem poderes de representar a parte recorrente é inexistente (Súmula 115/STJ). 3. Além disso, de acordo com o entendimento pacífico do STJ, não se aplica, nesta instância, o artigo 13 do Código de Processo Civil, descabendo, dessa forma, diligência para suprir a falta de instrumento procuratório. Precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 696.214/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] 'havendo autos distintos, cabe à parte, quando da interposição de recurso em qualquer dos processos, juntar cópia da procuração do processo original (principal) ou apresentar novo instrumento de mandato' [...]". "[...] esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que eventual norma de Tribunal local que dispense a juntada de substabelecimento não vincula as normas específicas que regem os recursos perante o STJ, cabendo à parte recorrente zelar pela regularidade na formação do recurso. [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja : (INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO - PRINCÍPIODA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1156920-SP(FALTA DE PROCURAÇÃO - ART. 13 DO CPC - STJ) STJ - AG 1221470-RS, AgRg no Ag 1157988-MG, AgRg no Ag 829855-RJ(AUTOS DISTINTOS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - JUNTADA DE INSTRUMENTOPROCURATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 449331-MS, AgRg no AREsp 542853-RS, AgRg no AREsp 556946-MT, AgRg nos EDcl no AREsp 526693-SP(SUBSTABELECIMENTO - NORMAS DE TRIBUNAL LOCAL - RECURSOS PERANTE OSTJ) STJ - AgRg no REsp 1500049-RS, AgRg no REsp 1450269-RJ
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