AgRg no AREsp 696243 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0086613-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO. EMENDA DA INICIAL EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE SEGUE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é que no rito específico dos embargos à execução, em razão das alterações promovidas pelas Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006 e visando garantir à célere satisfação do direito material, não mais se mostra possível a emenda da petição inicial. Precedentes.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação do óbice invocado pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 696.243/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO. EMENDA DA INICIAL EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE SEGUE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é que no rito específico dos embargos à execução, em razão das alterações promovidas pelas Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006 e visando garantir à célere satisfação do direito material, não mais se mostra possível a emenda da petição inicial. Precedentes.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação do óbice invocado pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 696.243/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011232 ANO:2005LEG:FED LEI:011382 ANO:2006LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001
Veja
:
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMENDA DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1327811-RJ, EREsp 1267631-RJ, AgRg no REsp 1267631-RJ
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