AgRg no AREsp 696284 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0086982-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. POLICIAL MILITAR. EXTINÇÃO DE MONTEPIO MILITAR.
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 41/2004 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 66/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Segundo se observa dos fundamentos pelos quais a Corte de origem afastou a prescrição, a questão relativa ao termo a quo do prazo prescricional foi dirimida no âmbito da legislação local - interpretação da LC Estadual 41/2004 e da LC Estadual 66/2006 -, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. Incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
Precedentes do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 696.284/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. POLICIAL MILITAR. EXTINÇÃO DE MONTEPIO MILITAR.
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 41/2004 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 66/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Segundo se observa dos fundamentos pelos quais a Corte de origem afastou a prescrição, a questão relativa ao termo a quo do prazo prescricional foi dirimida no âmbito da legislação local - interpretação da LC Estadual 41/2004 e da LC Estadual 66/2006 -, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. Incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
Precedentes do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 696.284/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LCP:000041 ANO:2004 UF:PILEG:EST LCP:000066 ANO:2006 UF:PI
Veja
:
(INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃOCONTRÁRIA AO INTERESSE DAS PARTES) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no Ag 117463-RJ(INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL - EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL) STJ - ARESP 661586-PI, ARESP 511542-PI, ARESP 79912-PI, AgRg no AREsp 695634-SP, AgRg no AREsp 660865-SP, AgRg no REsp 1426538-SC
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