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Jurisprudência


AgRg no AREsp 696287 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0087069-7

Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I) RECURSO DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LINCOLN: SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFERIÇÃO DO GRAU. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise. II) RECURSO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO: INÉPCIA DA INICIAL E INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS (ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 E 2028 DO CC/2002). ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTA CORTE NO RESP 1.113.403/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. TARIFA. SISTEMA DE ECONOMIAS. DECRETOS 21.123/83 E 41.446/96. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI SOBRE O QUAL EXISTE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. A desconstituição das premissas lançadas pelo Tribunal a quo, na forma pretendida, a fim de verificar se a inicial apresenta ou não os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como a ausência de interesse de agir, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, a Primeira Seção, submetendo seu entendimento à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), fixou que, "não havendo norma específica a reger a hipótese, aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja: de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002". 3. Considerando que a Corte local dirimiu a controvérsia, relativa aos critérios estabelecidos para a cobrança do serviço de água e esgoto, com base em legislação local (Decretos Estaduais nº 21.123/83 e 41.446/96), resta impedida a revisão por esta Corte, em face do disposto na Súmula 280/STF, de seguinte teor: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso, a recorrente, além de não indicar o dispositivo legal tido por violado, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, não realizou o devido cotejo analítico, nem demonstrou a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. 5. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AREsp 696.287/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 26/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST DEC:021123 ANO:1983 UF:SPLEG:EST DEC:041446 ANO:1996 UF:SP
Veja : (SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AFERIÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 271593-MG(OFENSA A DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 380137-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 228941-SP, AgRg no REsp 1122180-SP, AgRg no Ag 1212144-SP, REsp 1119106-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 960698 MG 2016/0202066-9 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:10/05/2017
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