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Jurisprudência


AgRg no AREsp 696320 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0087247-8

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO-GERENTE QUE INGRESSOU NA SOCIEDADE APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Súmula 435 do STJ diz que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente. 2. Porém, para o redirecionamento da execução fiscal é imprescindível que o sócio-gerente a quem se pretenda redirecionar tenha exercido a função de gerência, no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da empresa executada. Precedentes: AgRg no AREsp 707.162/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.8.2015; AgRg no Ag 1.244.276/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.3.2015. 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 696.320/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 26/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000435
Veja : (EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO - NECESSIDADE DE FUNÇÃODE GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR) STJ - AgRg no AREsp 659003-RS, AgRg no REsp 1486839-SP, AgRg no AREsp 327674-SC, AgRg no AREsp 707162-BA, AgRg no Ag 1244276-SC
Sucessivos : AgInt no REsp 1588647 SP 2016/0056856-3 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:31/08/2016AgInt no REsp 1597339 SP 2016/0111304-8 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:01/09/2016AgInt no AREsp 302683 PE 2013/0050709-1 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:26/08/2016
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