AgRg no AREsp 696552 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0073165-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA BARRAR O APELO NOBRE. ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, barrou o apelo nobre ao argumento de que não estariam presentes as hipóteses que autorizariam a revisão criminal, à luz do disposto no art. 621 do CPP, e de que o acórdão impugnado se encontra em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, ensejando a incidência do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ.
2. Verificou-se que o inconformismo não infirmou um dos óbices apontados para a inadmissão de seu apelo nobre - Enunciado n.º 83 da Súmula desta Corte Superior -, situação que atrai o disposto no Verbete Sumular n.º 182/STJ.
3. Em sede recursal, é necessário que a parte refute de forma direta o impedimento apontado para a não admissão de seu apelo nobre, explicitando os motivos pelos quais este não incidiria na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 696.552/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA BARRAR O APELO NOBRE. ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, barrou o apelo nobre ao argumento de que não estariam presentes as hipóteses que autorizariam a revisão criminal, à luz do disposto no art. 621 do CPP, e de que o acórdão impugnado se encontra em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, ensejando a incidência do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ.
2. Verificou-se que o inconformismo não infirmou um dos óbices apontados para a inadmissão de seu apelo nobre - Enunciado n.º 83 da Súmula desta Corte Superior -, situação que atrai o disposto no Verbete Sumular n.º 182/STJ.
3. Em sede recursal, é necessário que a parte refute de forma direta o impedimento apontado para a não admissão de seu apelo nobre, explicitando os motivos pelos quais este não incidiria na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 696.552/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(RECURSOS - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no AREsp 542855-SC, AgRg no AREsp 588762-GO, AgRg no AREsp 496939-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 673952 RJ 2015/0054508-0 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:08/10/2015AgRg no AREsp 695432 SP 2015/0097318-1 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:08/10/2015AgRg no AREsp 695890 PR 2015/0078441-4 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:08/10/2015
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