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Jurisprudência


AgRg no AREsp 696716 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0088168-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. FORMAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não houve violação do artigo 535 do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido que o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias previstas no artigo 525, I, do CPC, importando a ausência de qualquer delas no não conhecimento do recurso. Precedentes: AgRg no AREsp 676.124/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/9/2015; AgRg no AREsp 278.863/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 14/9/2015; AgRg no AREsp 672.668/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015; AgRg no AREsp 664.569/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/3/2015; AgRg no AREsp 520.526/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/4/2015; AgRg no AREsp 596.481/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2015. 3. Para rever a conclusão do Tribunal de origem de que o teor faltante do decisum agravado inviabiliza o deslinde da controvérsia, faz-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Segundo orientação desta Corte "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 696.716/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 30/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00525 INC:00001 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 676124-MA, AgRg no AREsp 278863-RS, AgRg no AREsp 672668-DF, AgRg no AREsp 664569-SP, AgRg no AREsp 520526-RS, AgRg no AREsp 596481-CE(FORMAÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO - AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DODECISUM AGRAVADO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 715642-SP, AgRg no AREsp 44011-SP(SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1065691-SP
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