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Jurisprudência


AgRg no AREsp 696771 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0088347-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO. PROTESTO. ILEGITIMIDADE. PAGAMENTO. PROVA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 211/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A matéria de lei federal invocada no recurso especial não foi apreciada pelo acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos, o que fez incidir, na espécie, o teor da Súmulas 211 do STJ em virtude da ausência de prequestionamento. 2. A revisão do acórdão recorrido encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ, em razão de a desconstituição dos argumentos lançados no acórdão estadual necessitar do reexame dos fatos da causa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 696.771/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 10/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
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