AgRg no AREsp 696868 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0075910-9
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 76, III, E 78, I, AMBOS DO CPP. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. REANÁLISE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. (I) - ART. 255/RISTJ.
INOBSERVÂNCIA. (II) - ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente deixa de indicar os dispositivos legais em que se fundamenta seu inconformismo.
2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de averiguar a pertinência ou não da reunião de processos perante o mesmo órgão julgador em razão da conexão. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
4. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial". (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2012).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 696.868/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 76, III, E 78, I, AMBOS DO CPP. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. REANÁLISE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. (I) - ART. 255/RISTJ.
INOBSERVÂNCIA. (II) - ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente deixa de indicar os dispositivos legais em que se fundamenta seu inconformismo.
2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de averiguar a pertinência ou não da reunião de processos perante o mesmo órgão julgador em razão da conexão. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
4. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial". (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2012).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 696.868/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE) STJ - REsp 645506-DF, AgRg no Ag 678168-MA, AgRg no REsp 1372810-RS, AgRg no AREsp 509409-DF(CONEXÃO - RECONHECIMENTO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - REVISÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 1379569-SP, HC 219804-RO, HC 69233-SP(DISSÍDIO - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1009447-SP, EDcl no AgRg no REsp 851777-RS, AgRg no Ag 562474-RJ(DISSÍDIO - HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA - INADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1265884-RS, AgRg nos EREsp 1012187-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1631709 RS 2016/0268863-0 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:11/05/2017AgRg no AREsp 754743 SP 2015/0188537-4 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:23/11/2015
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