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Jurisprudência


AgRg no AREsp 696899 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0088856-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. ADMISSÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL não afasta, para fins de admissão de diploma, a obediência ao processo de revalidação previsto na Lei n. 9.394/96, ao contrário, faz expressa referência ao atendimento das exigências previstas para os nacionais do Estado Parte em que pretendem exercer atividades acadêmicas. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento assentado no sentido de que o registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação previsto na Lei n. 9.394/96, e de que, desde que preenchidos os requisitos legais (Lei n. 9.394/98) e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade de dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. Assim, os fatos de (i) o diploma ter sido emitido por instituição sediada em país integrante do MERCOSUL e de que (ii) o que se pretende é a admissão, e não a revalidação, não são suficientes para afastar a necessidade de que o documento seja submetido a procedimento de revalidação no Brasil. 3. Incidência, na espécie, do entendimento da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 696.899/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 04/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, conforme entendimento do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED ACO:****** ANO:1999 ART:00001 ART:00002 ART:00003 ART:00005(ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA OEXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL.PROMULGADO PELO DECRETO 5.518/2005)LEG:FED DEC:005518 ANO:2005LEG:FED LEI:009394 ANO:1996***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE1996 ART:00048 ART:00053 INC:00005LEG:FED DEC:080419 ANO:1977LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (DIPLOMA EMITIDO POR PAÍS INTEGRANTE DO MERCOSUL - ADMISSÃO DETÍTULOS E GRAUS - NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1346661-PR, REsp 1182993-PR, REsp 1215550-PE (RECURSO REPETITIVO)
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