AgRg no AREsp 696986 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0077247-1
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. ARTIGO 129, § 1º, I, II E III DO CÓDIGO PENAL C/C A AGRAVANTE DO ART. 61, II, C, DO CÓDIGO PENAL (À TRAIÇÃO, EMBOSCADA OU RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CP. PENA-BASE.
ACÓRDÃO DESAFIADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO A RESPALDAR A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, de forma fundamentada, mantendo na íntegra a sentença condenatória, concluiu pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, reputando desfavoráveis a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e, principalmente, as consequências do crime, tendo em vista a lesão de caráter permanente suportada pela vítima.
2. Devidamente motivada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, a pretensão de revisão das circunstâncias judiciais com o objetivo de refazimento da sanção do ora agravante demandaria, na hipótese, reexame probatório incompatível com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 696.986/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. ARTIGO 129, § 1º, I, II E III DO CÓDIGO PENAL C/C A AGRAVANTE DO ART. 61, II, C, DO CÓDIGO PENAL (À TRAIÇÃO, EMBOSCADA OU RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CP. PENA-BASE.
ACÓRDÃO DESAFIADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO A RESPALDAR A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, de forma fundamentada, mantendo na íntegra a sentença condenatória, concluiu pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, reputando desfavoráveis a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e, principalmente, as consequências do crime, tendo em vista a lesão de caráter permanente suportada pela vítima.
2. Devidamente motivada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, a pretensão de revisão das circunstâncias judiciais com o objetivo de refazimento da sanção do ora agravante demandaria, na hipótese, reexame probatório incompatível com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 696.986/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DOSIMETRIA DA PENA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 461253-SC, AgRg no AREsp 548467-PE, AgRg no AREsp 364063-AP
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