AgRg no AREsp 696995 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0089049-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
1. Com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".) 2. Os embargos de declaração opostos contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo, por serem manifestamente incabíveis (AgRg no AREsp 162.026, RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe, 10.8.2012; AgRg no AREsp 83.519, SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe, 19.12.2011).
3. Agravo regimental desprovido. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial porque, além da impugnação deficiente, o recurso foi interposto fora do prazo.
(AgRg no AREsp 696.995/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
1. Com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".) 2. Os embargos de declaração opostos contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo, por serem manifestamente incabíveis (AgRg no AREsp 162.026, RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe, 10.8.2012; AgRg no AREsp 83.519, SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe, 19.12.2011).
3. Agravo regimental desprovido. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial porque, além da impugnação deficiente, o recurso foi interposto fora do prazo.
(AgRg no AREsp 696.995/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO -FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - RECURSO INADMISSÍVEL) STJ - AgRg no AREsp 629899-RN, AgRg no AREsp 496732-CE, AgRg no AREsp 392653-PB
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 267930 RS 2012/0259891-6 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:11/12/2015AgRg no AREsp 311591 PE 2013/0097556-0 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:11/12/2015AgRg no AREsp 335293 SP 2013/0128532-0 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:11/12/2015
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