AgRg no AREsp 697092 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0089531-5
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.066.682/SP. SÚMULAS N. 207 E N. 688 DO STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 9.12.2009, no julgamento do REsp 1.066.682/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC - firmou entendimento no sentido de que há incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de décimo terceiro salário.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Inteligência da Súmula n. 83/STJ, que se aplica também aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 697.092/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.066.682/SP. SÚMULAS N. 207 E N. 688 DO STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 9.12.2009, no julgamento do REsp 1.066.682/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC - firmou entendimento no sentido de que há incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de décimo terceiro salário.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Inteligência da Súmula n. 83/STJ, que se aplica também aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 697.092/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000207 SUM:000688
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - GRATIFICAÇÃO NATALINA) STJ - REsp 1066682-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 504044-SC(SÚMULA 83/STJ - APLICAÇÃO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 795184-SP, AgRg no Ag 1168707-AM, AgRg no Ag 1197348-RJ
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