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Jurisprudência


AgRg no AREsp 697232 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0087919-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DO RECESSO FORENSE. POSSIBILIDADE. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A partir do julgamento do AgRg no AREsp nº 137.141/SE, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, ocorra quando da interposição do agravo regimental. 2. Recesso forense comprovado por documento idôneo. Intempestividade afastada. 3. É pacifico o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ. 4. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do apelo nobre. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 697.232/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 29/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 29/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃOPOSTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - REGULARIZAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADEEM SEDE DE RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no MS 21107-PA, AgRg no AREsp 450310-PR, AgRg no AREsp 253471-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 638909 SP 2014/0289207-6 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:08/10/2015AgRg no AREsp 742378 RJ 2015/0167921-5 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:06/10/2015
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